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Professor Luciano Silva |
Fico a
pensar porque nossos governantes não atende as decisões do judiciário. Faço uma pequena reflexão sobre os fatos que acontecem em
nosso País e principalmente em municípios do nosso Estado. Faço referencia as
decisões dos magistrados nos municípios da nossa região as quais não tem tido
efeito nenhum.
O bom
funcionamento da sociedade depende muito do respeito e da obediência que se
presta às autoridades públicas, seguindo as regras estatuídas pelas leis.
Se os
governantes não respeitam as leis, os juízes não as aplicam com isenção, se os
demandantes de uma ação judicial desrespeitam as decisões judiciais o caos se
instala na sociedade e o Judiciário fica limitado a apenas reconhecer o direito
do cidadão, sem autoridade para garantir sua execução. Não se pode viver em
comunidade, buscando sempre algo somente do agrado pessoal, sem observar o
direito do outro.
A todo
o momento, deparamos com atos do Executivo, recusando-se a efetivar pagamentos
de precatórios ou de não nomear candidato aprovado em concurso público, o
Legislativo de mãos atadas ou alienado a vontade do executivo e o próprio
Judiciário que, em seu beneficio, aplica interpretações corporativistas às
leis. O acinte, nesses casos, reclama providências e causa preocupações.
Para
impedir o desrespeito às decisões judiciais, no campo civil, aplica-se a multa
coercitiva, trazida pelos artigos 84 CDC e 461 CPC, destinada a forçar o agente
político a cumprir a determinação judicial. Antes desses dispositivos, a Ação
Cominatória e a Lei de Ação Civil Pública já contemplavam essa punição,
objetivando sempre evitar a transgressão da ordem judicial.
Todavia,
a multa mostra-se imprestável e sem nenhum efeito quando aplicada contra a
pessoa jurídica do Poder Público, não recaindo sobre o agente político, único
responsável pela violação. Nesse caso, o transgressor nada sofre com a punição
pelo descumprimento da ordem, mas, ao revés, pode até obter alguma vantagem
política. Os posicionamentos de quantos defendem a restrição, ou seja, a
penalidade aplicada somente ao ente público, mostra-se incoerente, porquanto se
a multa presta-se para vencer a vontade resistente do agente não se sabe como
induzirá um ente abstrato a ceder na pretensão de continuar desrespeitando a
ordem judicial.
O
gestor e, portanto o mandatário não sofre penalidade alguma e não se sente
coagido para tomar qualquer providência contrária à sua vontade, apesar de
clara violação à lei, na administração do que é público. Daí porque
indispensável o direcionamento da penalidade ao administrador, único responsável
pelo retardamento da eficácia judicial e único capaz de efetivar o cumprimento
da obrigação imposta. E o raciocínio é muito simples: a pena aplicada pelo
julgador destina-se a fazer com que alguém cumpra decisão judicial; somente
este alguém, pessoa que pensa, sente e pode ser convencida a tomar essa ou
aquela posição, somente esse agente político é capaz de imprimir qualquer
direcionamento à pessoa jurídica, ente inanimado e, portanto, destituído de
vontade para praticar ato, muito menos para intimidar-se com a pena. E tanto é
assim, que o magistrado ao aplicar a multa deverá observar o caráter
psicológico, social e econômico do agente.
Todos
sabem que o bolso é a parte mais sensível do homem, mas o Judiciário insiste em
duvidar dessa assertiva, resistindo na aplicação da pena de astreintes a ser
paga pelo agente político. Juízes, desembargadores e ministros experimentaram
punir o representante do órgão público, responsável maior pelo descumprimento
da decisão judicial, mas não há guarida nos Tribunais.
O juiz,
mesmo sem ser provocado, pode usar de quaisquer meios necessários para que haja
efetiva obediência ao comando judicial. O rol de providências enumeradas no
parágrafo 5º do artigo 461 CPC, presta-se apenas para exemplificação, pois
outras poderão ser usadas pelo julgador.
A
desobediência às decisões judiciais é sistemática entre as autoridades do
Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, tanto na ordem estadual
quanto federal. Na verdade, os governantes defendem o cumprimento irrestrito
das decisões judiciais somente quando são beneficiados, mas, se vencidos buscam
todos os recursos legais e ilegais para não cumpri-las.
Essa
infração situa-se mais nas decisões judiciais de concessão de Mandados de
Segurança. O Estado não cumpre, recorrendo até a última instância ou mesmo
desrespeitando às decisões que determinam a nomeação de concursado aprovado.
Efetivamente
o cidadão comum não compreende tamanha aleivosia aos princípios democráticos,
mas tem sido comum no meio das autoridades públicas. O juiz decide e o Estado
não cumpre. De nada adianta a permissão legal conferida ao juiz para arbitrar
multa, pois esta não se concretiza.
Ao lado
da multa, questiona-se sobre a aplicação da prisão do infrator, mas os teóricos
fundamentam a impossibilidade de uso dessa coerção e até mesmo a tipificação do
crime de desobediência a quem descumpre às ordens judiciais. Alegam que o
funcionário público, no exercício de suas funções, não pratica ato que possa
ser caracterizado como o crime definido no artigo 330 do Código Penal, apesar
de entenderem possível a tipificação do crime de prevaricação, que também não
leva a efetiva punição de ninguém.
A Lei
1.079/50 permite o enquadramento do infrator em crime de responsabilidade e até
mesmo a intervenção federal, mas são medidas que, na prática, resultam em
absolutamente nada.
A verdade
é que o legislador e a jurisprudência não apresentam ferramentas aptas a punir,
fundamentalmente, as autoridades pelo descumprimento das decisões judiciais,
tornando a situação de impotência do Judiciário, causa do desgaste e descrédito
do sistema.
A multa
é difícil de ser efetivada e a prisão civil é vedada pela Constituição, porque
não há prisão por dívida.
Nos
países da common law, o descumprimento às ordens judiciais implica no
enquadramento no instituto do contempt of court, que se caracteriza por ser uma
ação ofensiva à dignidade da autoridade pública, cabendo ao magistrado o poder
de efetivar a prisão civil do infrator.
Assim,
cabe ao juiz, dentre outras penalidades, aplicar a multa para o caso de
desobediência às ordens emanadas do Judiciário, mas como já se disse,
direcionada ao agente político, único responsável pela infração legal, pois os
cofres públicos não devem ser o guardião da irresponsabilidade dos governantes.
Enfim,
a imagem que se tem, diante dos inúmeros casos de descumprimento de decisões
judiciais, pelos próprios Poderes da República de nosso País, é de que decisão
judicial não se discute, descumpre-se sempre que conveniente ao governante.
Adaptação:
Professor Luciano Silva