terça-feira, 26 de abril de 2016

FALECIMENTO DO PAI DÁ DIREITO A QUANTOS DIAS DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA?

Ontem me deparei com o seguinte tema: O empregado no meio da jornada de trabalho foi informado que o seu Pai tinha falecido. Analisando o quadro pela ótica das ausências justificadas, quantos dias terá este trabalhador de licença do serviço? Seguem os motivos legais que justificam as faltas ao serviço, previsto no Art. 131 da CLT, para uma melhor compreensão.

Art. 131 CLT. Não será considerado falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do emprego.

I – nos casos referidos no Art. 473;

II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observado os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência social.

III – por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência social executada a hipótese do inciso IV do art. 133;

IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso.

ART. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

a)     até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

COMENTÁRIO NOSSO: No caso de morte, não estão incluídas tio/tia , sogro/sogra , pois a lei estabelece o ascendente (pai , mãe , avô , avó , etc.) e descendente (filhos , netos, bisnetos, etc.), caso venha ocorrer o falecimento do tio/tia, sogro/sogra, caberá a empresa decidir se irá abonar ou não a falta ocorrida. No caso do tema que iniciei na abordagem, a contagem dos 2(dois) dias consecutivos deverá ocorrer hoje e amanhã. Cito outra situação a título de exemplo, caso o falecimento do Pai do empregado ocorra na sexta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a segunda-feira e a terça-feira.

b)            Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

c)     por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;



d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e)     até 2 dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

f)     no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art.65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).

g)     nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9.471/97);

h)     pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (Lei nº 9.853/99).


O art. 822 da CLT determina que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Por Marcos Alencar - Fonte: http://www.trabalhismoemdebate.com.br

O REGISTRO DE PONTO DEVE SER FIEL ÀS HORAS TRABALHADAS.

O assunto não é nenhuma novidade, quanto à forma certa ou errada que muitos procedem. Porém, venho recebendo muitas consultas de empregadores reclamando que os seus empregados – por mais orientados que sejam – insistem em registrar o ponto (manual) de forma britânica.

A expressão “registro britânico” refere-se à consignação da jornada de trabalho de forma fixa, repetindo-se o horário de trabalho contratual. Por exemplo, todos os dias o empregado escreve que iniciou a jornada de trabalho às 08h, que encerrou o primeiro expediente às 12h, (zero zero) e que retornou do intervalo para refeição e descanso às 14h, e assim por diante. Estes registros não transmitem a realidade, porque é impossível que todos os dias no mesmo minuto e segundo, ocorram tal início e fim. Logo, a presunção é de que isso é uma fraude. O registro de ponto de forma “britânica” não tem validade legal por conta disso.

Uma alternativa para quem adota o modelo de controle de jornada manual é por ao lado da folha de ponto (recomendo que se use folha de ponto ao invés de livro de ponto, por ser mais seguro, caso venha a ser extraviado não será o livro todo) um relógio digital. O empregado deve ser orientado e será também induzido em registrar o horário exato que o relógio aponta, com a variação dos minutos. Podemos citar como exemplo, 07h51, 08h03, 08h14, etc., como de início da jornada de trabalho.


Todas as horas trabalhadas devem ser registradas no ponto, mesmo se ocorrer do empregado extrapolar o limite diário de 2 horas extras por dia. O registro no ponto de todos os horários faz com que este passe a ter autenticidade, ser encarado como um registro fiel e verdadeiro. Pior do que arcar com o pagamento das horas extras e sofrer o risco de uma multa administrativa é ter o controle de ponto manual totalmente anulado, pela presunção de que os registros ali consignados não espelham a realidade das horas que foram trabalhadas por àquele empregado.

QUAL A MELHOR FORMA DE SE APLICAR UMA PUNIÇÃO DISCIPLINAR?

Por Marcos Alencar

O tema abordado hoje é muito rarefeito na legislação trabalhista. A Lei reconhece o poder diretivo do empregador e a subordinação do empregado às suas ordens, podendo ser punido na hipótese de descumprimento das obrigações contratuais, ensejando até a rescisão por justa causa (art.482 da CLT). Apesar disso, nada existe de orientação de como o empregador deve aplicar – de forma justa e padronizada – as penalidades de: Advertência, suspensão e até a demissão por justa causa. O nosso intuito é opinar a respeito de como deve ser aplicada (escrita) a advertência e a suspensão.

Na internet o empregador pode conseguir com facilidade vários modelos de tais penalidades (formulários), devendo se ater em observar o seguinte:

1 O evento passível de aplicação de pena, deverá ser detalhadamente retratado na advertência ou suspensão. São muitos os casos em que o empregador se limita a escrever – ex. – “ato de indisciplina”. Ora, que ato? Deve ser complementado isso de forma bem explicativa, para que qualquer pessoa (fiscal do trabalho, Juiz do Trabalho, etc.) que venha a ler no futuro, entenda o que ocorreu. Logo, a dica é explicar, ex: O empregado praticou ato de indisciplina porque na data X chegou atrasado ao serviço e ao ser chamado a atenção pelo seu chefe, respondeu em tom de ameaça, com grosseria, nos seguintes termos: “……” – Registre-se ainda, que após tal ocorrido o empregado resolveu pedir desculpas, mas mesmo assim resolve o empregador aplicar esta penalidade para que fatos dessa natureza não mais ocorram.

2 Pode o empregador também reunir provas, imagine que a penalidade está sendo dada por quebra de algum equipamento da empresa, que o empregado mesmo treinado não teve a devida cautela para operá-lo. Logo, cabem fotos, orçamento, laudo, tudo que demonstre que a pena aplicada foi mais do que merecida.

3 Quanto a declarações de defesa do empregado, querendo, o empregador pode fazer constar da advertência ou suspensão. Entenda que o objetivo não é o de punir, mas o de se resgatar o cumprimento – por parte do empregado – das suas obrigações contratuais. Tudo para que está objetivo seja alcançado será válido.

4 O empregado tem o direito de se negar em assinar a carta de advertência ou de suspensão, o empregador neste caso ou colhe assinatura de duas testemunhas que estão presenciando a aplicação da penalidade (não vão testemunhar sobre o ocorrido, apenas sobre ato da ciência) ou pode remeter por telegrama para o endereço do empregado.

5 O arquivamento do documento é importante, com data, para que sirva de registro e de sequência caso ele empregado cometa outras infrações. Esta penalidade primeira poderá ser somada as demais que ocorram e com isso gerar a aplicação da justa causa, porém, deve ser entendido tal pena como a máxima do contrato de trabalho, cabendo ao empregador evitá-la ao extremo.

PARA VOCÊ REFLETIR SOBRE COMO VOCÊ AGE NO SEU EMPREGO.

Uma reportagem muito bacana, que resume o livro "Corporate Confidential - 50 Secrets Your Company Doesn't Want You To Know and What To Do About Them" da consultora Cynthia Shapiro, selecionei 6 para você:

1 - Competência não é o mais importante

Não é só talento e trabalho duro que garantem seu emprego, mas a percepção que a companhia tem sobre você. Para descobrir isso, tente se olhar como se fosse o dono da empresa. Será que você é alguém que está alinhado com os interesses e políticas da companhia? Você trabalha com entusiasmo e senso de propriedade, ou está pensando apenas em pegar seu salário no fim do mês?

2 - Os otimistas se saem melhor

Você tem todo o direito de ser do tipo que sempre enxerga o copo meio vazio. Acontece que as empresas costumam valorizar mais os otimistas, que, geralmente, passam a ideia de ser mais bem-sucedidos.

3 - Sua mesa diz quem você é

O visual de seu espaço de trabalho deve refl etir seu profi ssionalismo, não seu estilo pessoal. O dono de uma mesa bagunçada corre o risco de ser visto como um profi ssional caótico. Por outro lado, uma mesa vazia pode passar a mensagem de que a pessoa está só de passagem ou, pior, que não trabalha ali.

4 - Proteja seu 'novo eu'

Você decidiu mudar de postura para melhorar sua situação no trabalho? Perfeito! Mas não entre em detalhes quando vierem perguntar por que você parece tão diferente. Diga apenas que percebeu como gosta do que faz. É o que eu chamo de proteger seu 'novo eu'. Isso é importante até que a mudança se torne consistente e a empresa perceba que você realmente amadureceu.

5 - Seu chefe é seu parceiro mais importante

Pense em seu chefe como aquele que tem o maior poder sobre a sua carreira dentro da empresa. Se você não é capaz de trabalhar em parceria com o chefe, quem garante que vai conseguir estabelecer bons relacionamentos com os colegas de trabalho e os clientes? Pode estar certo de que é isso que o chefe do seu chefe vai começar a se perguntar caso perceba que você não se dá bem com seu superior.

6 - A fofoca pode fazer você ser visto como traidor

Para se proteger, evite ser visto na companhia de pessoas que são reconhecidas como fofoqueiras, mesmo que esteja apenas ouvindo o que elas estão dizendo. E se por acaso não conseguir brecar uma indiscrição, saia-se com um:

- Nossa, eu não iria gostar que alguém falasse isso de mim ou eu acredito que essa pessoa preferiria que isso fosse mantido em segredo. Se for o caso, saia de perto, mesmo que essa atitude signifique angariar antipatias. Lembre-se que, mais dia menos dia, você também vai 'virar assunto'.

O SERVIDOR PÚBLICO E O AMBIENTE DE TRABALHO.

Um servidor público é o cidadão que trabalha para o governo, seja municipal, estadual ou federal. Sua contratação pode acontecer sobre um de dois regimes: CLT ou Estatutário.
Contratações pelo regime CLT é a forma de contrato tradicional que todos nós estamos acostumados, as regras do jogo são conhecidas pela grande maioria. Contrato de experiência de trabalho de 3 meses, fundo de garantia, aposentadoria pelas regras do INSS e demissões podem ocorrer, sejam por justa causa, seja por interesse do órgão; aí pagando todas as indenizações previstas na legislação.  Funcionários públicos do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobras e quase todas as prefeituras são contratados sob o regime CLT.

O regime estatutário dá maior estabilidade ao trabalhador, após o chamado estágio probatório – período de 3 anos onde o servidor passa por 4 avaliações de competência e caso seja considerado não apto pode ser dispensando. Após esse período o trabalhador não pode ser mais demitido, a não ser por condenação judicial e outros casos graves bem pontuais como roubo ou agressão física a um colega de trabalho por exemplo.

O regime estatutário, em geral adotado pela esfera federal, ainda traz como vantagem aposentadoria integral e como desvantagem a contribuição de 11% do salário bruto para a previdência sem limite máximo como acontece no INSS.

Ociosidade no serviço público

Já foi o tempo que isso acontecia. Hoje na grande maioria dos setores há falta de pessoal e profissionais estão sobrecarregados e ainda trabalham em ambientes insalubres, com falta de equipamento adequado e ainda com material de baixa qualidade comprado em pregões eletrônicos onde o pregoeiro é obrigado a comprar pelo menor preço e quase sempre péssima qualidade. É comum cartuchos de impressoras que não funcionam e canetas esferográficas com validade de 30 minutos de funcionamento. Isto mesmo, 30 minutos.

Baixa qualificação

Esse é outro mito. Todos sabem que a concorrência em cargos públicos é feroz. Só os melhores entram. A ideia de servidores mal qualificados e pouco eficientes é antiga, a quase totalidade dos novos servidores tem qualificação muito acima da média de qualquer empresa. O que falta, às vezes, é experiência prática, mas qualificados eles são.

Altos salários

Outro mito. Os salários são razoáveis, mas não são a maravilha que muitos pensam. Alguns cargos bem específicos recebem altos salários, os demais ficam na média. O que realmente atrai no serviço público é a estabilidade.

O que eu posso dizer…

Sou servidor estatutário federal e celetista do governo do estado. Em ambos os locais faltam recursos. No federal trabalho com canetas e demais materiais de escritório pessoais, os públicos são uma vergonha, simplesmente não funcionam. Também não é raro quando tenho que disponibilizar meu notebook para algum serviço. Como vantagem eu apontaria a certeza do salário recebido e menor pressão da chefia e alguma flexibilidade em relação aos horários de trabalho. Já como professor do estado falta tudo: data show, impressora e folha para impressão, e claro, boa remuneração. Sim, também tenho que usar recursos próprios para dar uma boa aula. Como vantagem tem emenda em feriados, só.

Também leciono numa escola particular. Lá eu tenho material adequado para trabalhar, impressões e demais materiais solicitados, data show, DVD e TV LCD em minha sala de aula. Lousa de quadro branco e número reduzido de alunos por sala. Consigo dar uma melhor aula com a tecnologia a meu favor. A desvantagem continua sendo o baixo salário e a pressão por resultados que é sempre maior.

Fica aqui minha visão e meu relato pessoal sobre trabalhar para o governo e para uma empresa privada. Também já trabalhei como autônomo e como prestador de serviço para uma grande empresa de Internet, foram experiências interessantes também que posso relatar qualquer dia em outro post.

Abraço!

FUNCIONÁRIO PÚBLICO É VAGABUNDO?

Assim como em qualquer organização existem bons e maus profissionais. O mau atendimento é uma realidade na quase totalidade dos estabelecimentos, sejam eles públicos ou privados. Se pensarmos em chefes despreparados, em cargos atribuídos por “coleguismos” e privilégios dados a alguns poucos, isso ocorre no serviço público como nas empresas privadas, nada é diferente.

A pressão por resultados, o excesso de serviço e a falta de material e tecnologia adequada para o bom desempenho da função é igual no serviço público como nas empresas privadas.
  
O que muda então?

Diferente das empresas privadas que vão até onde a lei não as proíbe, as organizações públicas fazem apenas o que a lei as autoriza; e aí está o grande problema, a lei é antiga, retrógrada, mal redigida e burocrática. O servidor público não pode fazer nada. Ele não vai arriscar seu emprego fazendo algo ilegal, mesmo que sendo o certo a se fazer, e correr o risco de ser processado e mandado embora. Por isto, muitas vezes, o serviço não anda.

Ainda existe o profissional mal preparado e sem aptidão alguma para a função que exerce. Como os concursos públicos cobram teoria e a teoria na prática é outra, acabam selecionando candidatos com ótimo preparo intelectual, porém com inteligência social e emocional péssimas. No dia-a-dia, todos sabem que a inteligência quase sempre é menos importante que o bom senso, que a empatia e a boa vontade. Acontece muito de um profissional com uma inteligência suprema e um mau humor proporcional a sua inteligência ter que atender pessoas no balcão e é claro que isto não da certo.

O governo começa a estudar uma política de gestão por competência, o termo não é novo, mas colocá-lo em prática que é o complicado.

Os concursos estão sendo mais bem elaborados, tem-se buscado uma aproximação do que é cobrado na prova com a função a ser exercida pelo futuro servidor. Os editais também são mais claros ao relatar o que se espera do servidor.

Agora cabe também ao cidadão ter uma maior consciência que o serviço público é um serviço igual a qualquer outro, que deve ser prestado com dedicação. Muitos estudam para passarem em concursos já pensando que vão trabalhar pouco e vagabundear bastante – com esta mentalidade fica difícil algo dar certo.
Para concluir, já escrevi muito, duas coisas, no meu modo de ver a situação, são fundamentais:

1)      A população cobrar um bom atendimento, fazer valer seus direitos. Porém também ser paciente, entender que muitas vezes o culpado é o sistema e não o servidor que lhe atende. Devemos cobrar o governo por mudanças nas leis, por um plano de melhora efetiva na prestação dos serviços públicos.


2)      O cidadão que ingressar na carreira pública estar ciente que este é um serviço igual aos demais; não usar a estabilidade como muleta. Sempre se fazer a seguinte pergunta: Com a qualificação e experiência que tenho hoje estaria empregado no setor privado com o mesmo salário que ganho aqui? E se a resposta for não ele deve ir se qualificar, aprimorar conhecimentos e buscar ser digno do salário que recebe.
Jônatas Rodrigues da Silva

COMO DEMITIR UM FUNCIONÁRIO

A demissão de um funcionário, não importa por qual motivo, nunca é fácil. Sempre é difícil, tensa e triste. Já tive que demitir funcionários algumas vezes e posso dizer que aprendi.

Existem basicamente quatro motivos que levam uma organização a dispensar um funcionário: corte de despesas e reestruturação organizacional, o que os administradores costumam chamar de downsizing; por valores do funcionário desalinhados aos valores organizacionais (aqui o erro aconteceu na contratação que não percebeu isso); por falta de competência técnica ou interpessoal ou por falta de comprometimento. Às vezes por mais de um deles somados.

Como escrevi acima, demitir sempre é difícil. Mas listei os 4 motivos por ordem de dificuldade na ação de demitir.

A primeira vez que demite alguém foi numa sexta-feira, grande erro. Provavelmente acabei com o final de semana do ex-funcionário e confesso que com o meu também. Fiquei mal.

Ao demitir escolha o período da manhã, de preferência logo no início do expediente, e os primeiros dias da semana. Não deixe para sexta-feira.

Seja rápido e direto, não enrole. Comece logo a conversa dizendo o que tem que ser dito. Diga, dê alguns segundos para o funcionário assimilar o que foi dito, explique os motivos da demissão, pergunte se ele tem perguntas a fazer, responda as perguntas e ponto final, acabou a conversa. O processo todo leva apenas 5, 10 minutos no máximo.

As reações são diversas: alguns choram, alguns agradecem, alguns ficam mudos, alguns xingam ou lhe ameaçam, em resumo, tudo pode acontecer.
Não discuta a situação, você está ali para demitir e não para debater. Saia da sala e diga que o ex-funcionário poderá ficar ali o tempo necessário para se recompor e que em seguida deve pegar seus objetivos pessoais, se despedir de colegas, se assim desejar, e passar no RH, seja no mesmo dia ou no dia seguinte se preferir.

Ao explicar os motivos da demissão, caso seja por incompetência técnica ou falta de comprometimento, deixe isso bem claro ao ex-funcionário. Tentar tornar este momento menos doloroso em nada o ajudará. Este será um bom momento para ele refletir o que precisa mudar em suas atitudes e no que precisa se aperfeiçoar para manter sua empregabilidade em alta. Caso o motivo seja o downsizing ou valores desalinhados com a organização, se prontifique a redigir uma carta de recomendação.

O ideal é que o funcionário a ser demitido não seja pego de total surpresa. Reuniões avaliando o seu fraco desempenho ou falta de compromisso organizacional devem ocorrer meses antes da demissão numa tentativa de se evitá-la.


Demitir alguém é o último dos últimos recursos.
Jônatas Rodrigues da Silva

domingo, 10 de abril de 2016

“OUVIMOS 200 MENTIRAS POR DIA E EM ANO ELEITORAL O NÚMERO DOBRA”, CONTA PSICÓLOGO

Por Luiz Henrique de Oliveira e Geovane Barreiro
Segundo o psicológico José Palcosk, ouvimos por dia 200 mentiras e em período eleitoral, como o que está por vir, o número aumenta para 400.

“Quem mente demais pode ter uma doença chamada de mitomania, que é a mania de contar ‘estórias’. Esse mentiroso patológico não tem a intenção de causar mal a alguma pessoa, mas indiretamente o faz. Agora tem o mentiroso sociopata, que faz por maldade e não sente vergonha”, contou o especialista.

De acordo com o psicólogo, quem tem a mania de mentir normalmente quer mascarar a realidade. “São pessoas que têm uma baixa autoestima e, por isso, inventam situações. Só que quando essas mentiras vierem à tona, a situação pode ficar pior, porque a pessoa pode perder a credibilidade e as situações sociais que têm”, descreveu ele, ressaltando que existem mentiras chamadas de sociais, que são bem-vistas. “São aquelas que a pessoa conta para se proteger, como quando diz que uma camisa feia de um chefe está linda”, explicou.

Com relação ao mentiroso sociopata, é uma questão de caráter, difícil de ser lidada. O patológico, por sua vez, pode passar por um tratamento e superar isso. “Quando se identifica o que causa a situação de mentira, como uma depressão ou ansiedade, o mentiroso pode entrar em um tratamento e conseguir passar por isso. Porque ele, diferente de um sociopata, quer desmascarar a sua realidade e sente vergonha de mentir”, contou.

Para finalizar, ele deu uma declaração emblemática: “Quem diz que nunca mentiu, pode ter certeza, está mentindo”.
Texto extraído: Banda B


sexta-feira, 8 de abril de 2016

TCM DIVULGA SITUAÇÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ NO ANO DE 2015


Dos 184 municípios apenas 63 estão no vermelho, 66 no limite prudencial e apenas 49 estão normais.

Por Dr. Valdecy Alves

Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará divulga Relatório Fiscal do 3º quadrimestre do ano de 2015 - demonstrando que não há governos na grande maioria dos municípios - mas desgovernos e desgovernantes: Excesso de contratados... excesso de comissionados... a regra é  o patrimonialismo... a apropriação da máquina pública administrativa de cada Município a serviço de partidos e de grupos políticos... jamais a serviço do povo... O poder político exercido contra e não para o povo... o inverso da democracia... onde há previdência municipalizada está falida... onde há regime geral de previdência... apropriação das verbas previdenciárias e parcelamentos a perder de vista... o Pode Legislativo na maioria dos município conivente com tal desmando... É a desordem... o caos...a lei nada vale... a Constituição é rasgada... o estado democrático de direito é uma ficção...a saúde é o reino da dengue... a educação não tem qualidade com desvalorização do professor... a segurança uma piada... política cultural um sonho,..  ainda atrasam salários de servidores... e dinheiro é o que não falta... quanto mais dinheiro maior o rombo... um câncer sem fim... um buraco negro... o apetite da incompetência e da corrupção é infinito...muitos municípios investigados pelo Ministério Público por corrupção...o povo na miséria...na peia... quando não escravo da ignorância e do analfabetismo político... escravo da necessidade... assim sendo impossível a liberdade e o exercício da cidadania... Enquanto isso e o caos reina eles brigam... brigam... só pelo poder... para se servir do poder... o povo... só um detalhe... não estão nem aí!
CONFIRA A TABELA COMPLETA DA SITUAÇÃO DO SEU MUNICÍPIO CLICANDO (AQUI)

Pequisa de dados:
Khayyam Perseu 
Organização de Dados:
Dra. Mara Paula
Estudo e conclusões:

terça-feira, 5 de abril de 2016

SENTENÇA É DESCUMPRIDA SEMPRE QUE CONVENIENTE



Professor Luciano Silva

Fico a pensar porque nossos governantes não atende as decisões do judiciário. Faço uma pequena reflexão sobre os fatos que acontecem em nosso País e principalmente em municípios do nosso Estado. Faço referencia as decisões dos magistrados nos municípios da nossa região as quais não tem tido efeito nenhum.

O bom funcionamento da sociedade depende muito do respeito e da obediência que se presta às autoridades públicas, seguindo as regras estatuídas pelas leis.

Se os governantes não respeitam as leis, os juízes não as aplicam com isenção, se os demandantes de uma ação judicial desrespeitam as decisões judiciais o caos se instala na sociedade e o Judiciário fica limitado a apenas reconhecer o direito do cidadão, sem autoridade para garantir sua execução. Não se pode viver em comunidade, buscando sempre algo somente do agrado pessoal, sem observar o direito do outro.

A todo o momento, deparamos com atos do Executivo, recusando-se a efetivar pagamentos de precatórios ou de não nomear candidato aprovado em concurso público, o Legislativo de mãos atadas ou alienado a vontade do executivo e o próprio Judiciário que, em seu beneficio, aplica interpretações corporativistas às leis. O acinte, nesses casos, reclama providências e causa preocupações.

Para impedir o desrespeito às decisões judiciais, no campo civil, aplica-se a multa coercitiva, trazida pelos artigos 84 CDC e 461 CPC, destinada a forçar o agente político a cumprir a determinação judicial. Antes desses dispositivos, a Ação Cominatória e a Lei de Ação Civil Pública já contemplavam essa punição, objetivando sempre evitar a transgressão da ordem judicial.

Todavia, a multa mostra-se imprestável e sem nenhum efeito quando aplicada contra a pessoa jurídica do Poder Público, não recaindo sobre o agente político, único responsável pela violação. Nesse caso, o transgressor nada sofre com a punição pelo descumprimento da ordem, mas, ao revés, pode até obter alguma vantagem política. Os posicionamentos de quantos defendem a restrição, ou seja, a penalidade aplicada somente ao ente público, mostra-se incoerente, porquanto se a multa presta-se para vencer a vontade resistente do agente não se sabe como induzirá um ente abstrato a ceder na pretensão de continuar desrespeitando a ordem judicial.

O gestor e, portanto o mandatário não sofre penalidade alguma e não se sente coagido para tomar qualquer providência contrária à sua vontade, apesar de clara violação à lei, na administração do que é público. Daí porque indispensável o direcionamento da penalidade ao administrador, único responsável pelo retardamento da eficácia judicial e único capaz de efetivar o cumprimento da obrigação imposta. E o raciocínio é muito simples: a pena aplicada pelo julgador destina-se a fazer com que alguém cumpra decisão judicial; somente este alguém, pessoa que pensa, sente e pode ser convencida a tomar essa ou aquela posição, somente esse agente político é capaz de imprimir qualquer direcionamento à pessoa jurídica, ente inanimado e, portanto, destituído de vontade para praticar ato, muito menos para intimidar-se com a pena. E tanto é assim, que o magistrado ao aplicar a multa deverá observar o caráter psicológico, social e econômico do agente.

Todos sabem que o bolso é a parte mais sensível do homem, mas o Judiciário insiste em duvidar dessa assertiva, resistindo na aplicação da pena de astreintes a ser paga pelo agente político. Juízes, desembargadores e ministros experimentaram punir o representante do órgão público, responsável maior pelo descumprimento da decisão judicial, mas não há guarida nos Tribunais.

O juiz, mesmo sem ser provocado, pode usar de quaisquer meios necessários para que haja efetiva obediência ao comando judicial. O rol de providências enumeradas no parágrafo 5º do artigo 461 CPC, presta-se apenas para exemplificação, pois outras poderão ser usadas pelo julgador. 

A desobediência às decisões judiciais é sistemática entre as autoridades do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, tanto na ordem estadual quanto federal. Na verdade, os governantes defendem o cumprimento irrestrito das decisões judiciais somente quando são beneficiados, mas, se vencidos buscam todos os recursos legais e ilegais para não cumpri-las. 

Essa infração situa-se mais nas decisões judiciais de concessão de Mandados de Segurança. O Estado não cumpre, recorrendo até a última instância ou mesmo desrespeitando às decisões que determinam a nomeação de concursado aprovado.

Efetivamente o cidadão comum não compreende tamanha aleivosia aos princípios democráticos, mas tem sido comum no meio das autoridades públicas. O juiz decide e o Estado não cumpre. De nada adianta a permissão legal conferida ao juiz para arbitrar multa, pois esta não se concretiza.
Ao lado da multa, questiona-se sobre a aplicação da prisão do infrator, mas os teóricos fundamentam a impossibilidade de uso dessa coerção e até mesmo a tipificação do crime de desobediência a quem descumpre às ordens judiciais. Alegam que o funcionário público, no exercício de suas funções, não pratica ato que possa ser caracterizado como o crime definido no artigo 330 do Código Penal, apesar de entenderem possível a tipificação do crime de prevaricação, que também não leva a efetiva punição de ninguém. 

A Lei 1.079/50 permite o enquadramento do infrator em crime de responsabilidade e até mesmo a intervenção federal, mas são medidas que, na prática, resultam em absolutamente nada.

A verdade é que o legislador e a jurisprudência não apresentam ferramentas aptas a punir, fundamentalmente, as autoridades pelo descumprimento das decisões judiciais, tornando a situação de impotência do Judiciário, causa do desgaste e descrédito do sistema.
A multa é difícil de ser efetivada e a prisão civil é vedada pela Constituição, porque não há prisão por dívida.

Nos países da common law, o descumprimento às ordens judiciais implica no enquadramento no instituto do contempt of court, que se caracteriza por ser uma ação ofensiva à dignidade da autoridade pública, cabendo ao magistrado o poder de efetivar a prisão civil do infrator.

Assim, cabe ao juiz, dentre outras penalidades, aplicar a multa para o caso de desobediência às ordens emanadas do Judiciário, mas como já se disse, direcionada ao agente político, único responsável pela infração legal, pois os cofres públicos não devem ser o guardião da irresponsabilidade dos governantes.

Enfim, a imagem que se tem, diante dos inúmeros casos de descumprimento de decisões judiciais, pelos próprios Poderes da República de nosso País, é de que decisão judicial não se discute, descumpre-se sempre que conveniente ao governante.

Adaptação: Professor Luciano Silva