O assunto não é nenhuma
novidade, quanto à forma certa ou errada que muitos procedem. Porém, venho
recebendo muitas consultas de empregadores reclamando que os seus
empregados – por mais orientados que sejam – insistem em registrar o ponto
(manual) de forma britânica.
A expressão “registro
britânico” refere-se à consignação da jornada de trabalho de forma fixa,
repetindo-se o horário de trabalho contratual. Por exemplo, todos os dias o
empregado escreve que iniciou a jornada de trabalho às 08h, que encerrou o
primeiro expediente às 12h, (zero zero) e que retornou do intervalo para
refeição e descanso às 14h, e assim por diante. Estes registros
não transmitem a realidade, porque é impossível que todos os dias no mesmo
minuto e segundo, ocorram tal início e fim. Logo, a presunção é de que isso é
uma fraude. O registro de ponto de forma “britânica” não tem validade legal por
conta disso.
Uma alternativa para quem adota
o modelo de controle de jornada manual é por ao lado da folha de ponto
(recomendo que se use folha de ponto ao invés de livro de ponto, por ser mais
seguro, caso venha a ser extraviado não será o livro todo) um relógio digital.
O empregado deve ser orientado e será também induzido em registrar o horário
exato que o relógio aponta, com a variação dos minutos. Podemos citar como
exemplo, 07h51, 08h03, 08h14, etc., como de início da jornada de trabalho.
Todas as horas trabalhadas
devem ser registradas no ponto, mesmo se ocorrer do empregado extrapolar o
limite diário de 2 horas extras por dia. O registro no ponto de todos os
horários faz com que este passe a ter autenticidade, ser encarado como um
registro fiel e verdadeiro. Pior do que arcar com o pagamento das horas extras
e sofrer o risco de uma multa administrativa é ter o controle de ponto manual
totalmente anulado, pela presunção de que os registros ali consignados não
espelham a realidade das horas que foram trabalhadas por àquele empregado.