terça-feira, 26 de abril de 2016

FALECIMENTO DO PAI DÁ DIREITO A QUANTOS DIAS DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA?

Ontem me deparei com o seguinte tema: O empregado no meio da jornada de trabalho foi informado que o seu Pai tinha falecido. Analisando o quadro pela ótica das ausências justificadas, quantos dias terá este trabalhador de licença do serviço? Seguem os motivos legais que justificam as faltas ao serviço, previsto no Art. 131 da CLT, para uma melhor compreensão.

Art. 131 CLT. Não será considerado falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do emprego.

I – nos casos referidos no Art. 473;

II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observado os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência social.

III – por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência social executada a hipótese do inciso IV do art. 133;

IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso.

ART. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

a)     até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

COMENTÁRIO NOSSO: No caso de morte, não estão incluídas tio/tia , sogro/sogra , pois a lei estabelece o ascendente (pai , mãe , avô , avó , etc.) e descendente (filhos , netos, bisnetos, etc.), caso venha ocorrer o falecimento do tio/tia, sogro/sogra, caberá a empresa decidir se irá abonar ou não a falta ocorrida. No caso do tema que iniciei na abordagem, a contagem dos 2(dois) dias consecutivos deverá ocorrer hoje e amanhã. Cito outra situação a título de exemplo, caso o falecimento do Pai do empregado ocorra na sexta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a segunda-feira e a terça-feira.

b)            Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

c)     por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;



d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e)     até 2 dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

f)     no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art.65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).

g)     nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9.471/97);

h)     pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (Lei nº 9.853/99).


O art. 822 da CLT determina que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Por Marcos Alencar - Fonte: http://www.trabalhismoemdebate.com.br

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