Ontem me deparei com o seguinte
tema: O empregado no meio da jornada de trabalho foi informado que o seu Pai
tinha falecido. Analisando o quadro pela ótica das ausências justificadas,
quantos dias terá este trabalhador de licença do serviço? Seguem os motivos
legais que justificam as faltas ao serviço, previsto no Art. 131 da CLT, para
uma melhor compreensão.
Art. 131 CLT. Não será
considerado falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do
emprego.
I – nos casos referidos no Art.
473;
II – durante o licenciamento
compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso,
observado os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela
Previdência social.
III – por motivo de acidente do
trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela
Previdência social executada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV – justificada pela empresa,
entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente
salário;
V – durante a suspensão
preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva,
quando for impronunciado ou absolvido;
VI – nos dias em que não tenha
havido serviço, salvo na hipótese do inciso.
ART. 473 – O empregado poderá
deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) até 2 dias consecutivos, em caso de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;
COMENTÁRIO NOSSO: No caso de
morte, não estão incluídas tio/tia , sogro/sogra , pois a lei estabelece o
ascendente (pai , mãe , avô , avó , etc.) e descendente (filhos , netos,
bisnetos, etc.), caso venha ocorrer o falecimento do tio/tia, sogro/sogra,
caberá a empresa decidir se irá abonar ou não a falta ocorrida. No caso do tema
que iniciei na abordagem, a contagem dos 2(dois) dias consecutivos deverá
ocorrer hoje e amanhã. Cito outra situação a título de exemplo, caso o
falecimento do Pai do empregado ocorra na sexta-feira à noite, este empregado
não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a
segunda-feira e a terça-feira.
b) Até 3 dias consecutivos, em virtude
de casamento;
c) por 5 dias, em caso de nascimento de
filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 dia, em cada 12 meses
de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 dias consecutivos ou não, para fim
de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de
cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art.65 da
Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).
g) nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de
ensino superior (Lei nº 9.471/97);
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando
tiver que comparecer a juízo (Lei nº 9.853/99).
O art. 822 da CLT determina que
as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço
ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou
convocadas.
Por Marcos Alencar - Fonte: http://www.trabalhismoemdebate.com.br