sexta-feira, 12 de maio de 2017

SÁBADO TEM DOUTORES NA COMUNIDADE NO BAIRRO OLINDA EM CAMOCIM




“Doutores na Comunidade”, um projeto social de iniciativa do Advogado Zenilson Coelho, em parceria com profissionais da saúde e o apoio do vereador Zezinho da rádio, atenderá no Bairro Olinda em Camocim, neste sábado (13), a partir das 08:00h.

O projeto, realizado em um final de semana de cada mês, visa beneficiar a população carente de Camocim. Durante o dia, haverá atendimento jurídico e médico aos que precisarem. Essa será a 3ª edição do projeto, que fez sua estreia no dia 10 de Março, no centro da cidade. Depois, no dia 19 de Março, seguiu para a localidade de Cupim.

Dentistas, Enfermeiros, Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Psicólogos, Assistentes Sociais, Farmacêuticos ou qualquer outro profissional de saúde que esteja interessado em participar do projeto, podem entrar em contato com o Escritório Zenilson Advocacia pelos Tels: (88) 3621-1179 / (85) 9 9657-7147 ou pessoalmente, na Avenida Beira-Mar, 455, centro, em frente a praça do amor. 
 Foto de divulgação (reprodução Facebook)

sábado, 6 de maio de 2017

ASSÉDIO MORAL PODE CONFIGURAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A despeito da discussão legislativa, ora em andamento no Congresso Nacional, para se tipificar expressamente o assédio moral como ato de improbidade administrativa (Projeto de Lei 8178/14 do Senado Federal e, por ora, em tramitação na Câmara dos Deputados), o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da 2ª Turma, já reconheceu a possibilidade de ato de improbidade administrativa em razão da prática de assédio moral.

No julgamento do Recurso Especial 1.286.466/RS, o colegiado entendeu que:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429⁄1992. ENQUADRAMENTO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA MERA IRREGULARIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO.

1. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249⁄1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência do STJ.

2. Não se enquadra como ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) a mera irregularidade, não revestida do elemento subjetivo convincente (dolo genérico).

3. O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho — sarcasmo, crítica, zombaria e trote —, é campanha de terror psicológico pela rejeição.

4. A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.

5. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e⁄ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.

6. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo lato sensu ou genérico, presente na hipótese.

7. Recurso especial provido.

Para a correta aplicação das reprimendas do artigo 12 da Lei 8.429/92 às hipóteses de improbidade administrativa decorrente de assédio moral, faz-se necessário uma análise mais acurada do caso acima referido.

Com efeito, o suporte fático que amparou a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi o seguinte: "O réu se valendo da função de Prefeito Municipal, para vingar-se da funcionária pública municipal Célis Terezinha Bitencourt Madrid, obrigou-a a permanecer 'de castigo' na sala de reuniões da Prefeitura nos dias 19, 20, 21 e 22 de junho de 2001. O Ministério Público relatou, ainda, ter o réu sido movido por sentimento de vingança, vez que referida servidora teria levado ao conhecimento do Ministério Público a existência de dívida do Município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos. Referiu, ademais, ter o réu ameaçado colocar a servidora em disponibilidade, bem como ter-lhe concedido, sem solicitação, férias de 30 dias".

Tais fatos restaram incontroversos, vez que reconhecidos pelo próprio réu no curso do feito.

Nesse palmar, resta patente que o assédio moral no âmbito da administração pública configura desrespeito ao princípio da impessoalidade e, desse modo, pode configurar ato de improbidade administrativa.

Entretanto, se é certo que a prática de assédio moral configura ato de improbidade administrativa, também é certo que nem todo desentendimento no ambiente de trabalho configura assédio moral.

Como observa o desembargador Leonel Pires Ohlweiler, em O Assédio Moral na Administração Pública, Dignidade Humana e Improbidade Administrativa:

Muito embora não exista unanimidade entre os autores quanto aos requisitos necessários para configurar o assédio moral, destacam-se via de regra (a) o conflito deve desenvolver-se no ambiente de trabalho; (b) a ação ofensiva ocorre durante algum período de tempo, alguns meses; (c) desnível entre os antagonistas, encontrando-se a vítima em uma posição constante de inferioridade; (d) intenção de perseguição em relação à vítima do assédio moral.

Adiante, ele insiste:

No entanto, nem toda violação da dignidade do servidor público importa prática do assédio moral. Em nome da dignidade humana não se pode admitir uma espécie de álibi hermenêutico, como refere Lenio Luiz Streck, para compreender qualquer violação como prática de assédio moral: a partir de sua própria institucionalização surgem indicações de sentido, mas que atribuem importância ao tempo, ou seja, a repetição, o conjunto de atos reiterados por parte da Administração Pública, atos capazes de causar degradação, desrespeito, humilhação, etc. São elementos importantes para indicar a prática do assédio moral.

Na mesma esteira, adverte Rudi Cassel que "é importante afastar as meras desavenças, discussões não programadas e desentendimentos simples do instituto ora abordado, evitando que se comprometa a detecção do fato juridicamente relevante".

No próprio caso em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prática de improbidade administrativa em decorrência de assédio moral, a relatora, ministra Eliana Calmon, pontuou que "o assédio moral, mais do que apenas provocações no local de trabalho — sarcasmo, crítica, zombaria e trote —, é uma campanha de terror psicológico, com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. O indivíduo-alvo é submetido a difamação, abuso verbal, comportamento agressivo e tratamento frio e impessoal".

Idêntico foi posicionamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região quando do julgamento da Apelação 575321-PB.

Naquela oportunidade, o desembargador Federal Manoel Erhardt destacou que, "para que haja o reconhecimento da existência de assédio moral no trabalho, é necessária a apresentação de provas robustas da existência de tal prática, haja vista que não se pode confundir o assédio moral (prática gravíssima que deve ser rechaçada sempre) com normais desentendimentos no ambiente de trabalho (situação comum em qualquer agrupamento humano)".

Assim, inobstante a construção jurisprudencial que vem sendo construída sobre o assunto, observa-se a necessidade de uma legislação específica sobre o assédio moral no âmbito dos entes públicos de modo a delimitar a sua incidência.
Charles Hamilton / Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 24 de abril de 2017

POLITICAS PÚBLICAS X ASSISTENCIALISMO



É comum confundir Políticas Públicas com Assistencialismo, porém essas duas práticas são completamente diferentes. As políticas públicas são programas sociais com a finalidade de melhorar a vida das pessoas e correspondem a direitos assegurados, é um direito do cidadão e um dever dos Estado e Municípios.
As políticas públicas afetam a todos os cidadãos, de todas as escolaridades, independente de sexo, raça, religião ou nível social. Os direitos assegurados a sociedade, aumentam as responsabilidades do gestor público e podemos dizer que sua principal função é promover o bem-estar do cidadão, gerindo os recursos da forma mais eficiente possível.

O bem-estar está relacionado a ações bem desenvolvidas e à sua execução em áreas como saúde, educação, meio ambiente, habitação, assistência social, lazer, transporte e segurança, ou seja, deve-se contemplar a qualidade de vida como um todo e de todos, sem distinção, conforme sua necessidade.
E é a partir desse princípio que, para atingir resultados os governos eficientes e eficazes se utilizam de um bom planejamento em políticas públicas.

Já o assistencialismo é uma prática individual e danosa, vem em forma de ajuda, de favorecimento, uma troca de favores, não há uma transformação permanente, ou seja, não há mudanças na realidade social dos indivíduos, pois sua principal característica é a doação, um ato de caridade. Vem através da utilização de suas maiores necessidades para tirar vantagens de cunho político/eleitoreiro.
Infelizmente a política atual é norteada pelo assistencialismo: eleitor e político mantêm uma relação de compra e venda, o voto é oferecido em troca de dinheiro, ou favores são oferecidos em troca do voto.

O clientelismo também é uma pratica muito influente no setor público e nada mais é que a utilização da máquina pública, para privilegiar alguns em detrimento de outros. É também uma pratica perversa muito utilizada pelos governantes, porque  imobiliza e amordaça o beneficiado, que não pode  ter opinião, sobretudo se ela for contrária ao pensamento do mandatário. Aquele que usa a máquina pública para benefício próprio não passa de um “traficante de influência”. Não precisa ser um gênio para perceber, que esse fenômeno é a mola mestra da corrupção política.

Segundo o sociólogo Karl Marx, “a desigualdade social é definida pela má distribuição de renda, advinda da divisão das classes sociais, onde umas têm maiores oportunidades do que as outras, em questões que deveriam ser iguais para todos. Essa desigualdade leva à muitos problemas que poderiam ser evitados, por exemplo, à violência e à criminalização”.

Quando o governo não investe em Políticas Públicas de qualidade e ao alcance de todos há o agravamento das questões sociais, quando o governo é assistencialista a população segue acorrentada a práticas desumanas.
 

NÃO TENHO PROBLEMAS COM QUEM NÃO GOSTA DE MIM...



...Eu tenho problemas com quem finge que gosta, com quem adora puxar tapetes, com quem não deixa de falar mal daqueles que não estão presentes.

Para evitarmos expectativas frustradas e decepções descabidas, é preciso que tenhamos a consciência de que jamais, em hipótese alguma, conseguiremos agradar a todos, tampouco seremos queridos sinceramente pela maioria das pessoas com quem convivermos. Dessa forma, conseguiremos aceitar com mais tranquilidade as decepções que certamente farão parte de nossa jornada.

Ninguém é obrigado a gostar de ninguém, Não gostar de alguém é normal, mas ser antiético, maldoso e desleal com quem não gostamos nos torna desprezíveis. O melhor a se fazer é não ir além do que a vida pede junto a essas pessoas, enquanto mergulhamos nos relacionamentos que alimentam o nosso coração, abraçando e acolhendo gente querida, gente que transpira amor recíproco.

As pessoas podem ser boas, divertidas, legais e inteligentes e têm todo o direito de simplesmente não terem afinidades com você, Tá tudo bem! Tá tudo certo!

Você também não precisa agradar todo mundo, no fim das contas a gente precisa se livrar dessa obrigação da sociedade de ser querido(a), viver leve e suave é não precisar da aprovação de ninguém pra nada, e nem ter o peso de agradar por aquilo que não é: “Pare de buscar aceitação e seja feliz com você mesmo”, respeito já é mais que suficiente.
Baseado em: http://www.contioutra.com/