Por Marcos Alencar 16/06/17
A Constituição Federal de 1988,
dispõe o seguinte, a respeito das provas obtidas por meios ilícitos:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
LVI – são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
XII – e inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Porém, depois da interpretação
dada pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, com repercussão geral, de que a
gravação de ambiente realizada por um dos interlocutores, não se constitui
prova obtida de forma ilícita, podendo ser usada como meio de prova.
Isso quer dizer que o ato
reputado de covardia, de uma pessoa gravar a outra ocultamente – não se
constitui em ato ilícito e nem desmerece a prova.
Segue o julgado:
“Ação penal. Prova. Gravação
ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação
do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental
realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.” (RE
583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, com repercussão geral.)
Diante desse longo preâmbulo, chegamos
a uma ferramenta que vem sendo utilizada de forma crescente no processo do
trabalho, que são as mensagens trocadas via “whatsapp”, fotografias e filmes
recebidos e também as suas gravações.
Inspirando-se na analogia do
que interpretou o Supremo Tribunal Federal quanto as gravações de ambiente,
todo o material coletado numa conversa por uma das partes da conversa privada
ou do grupo, vem sendo utilizado amplamente como meio de prova e a aceitação do
Juízo Trabalhista.
Na Justiça do Trabalho, pela
informalidade do processo, os Juízes sequer exigem que a parte traga uma ata
notarial dando autenticidade às mensagens. Isso só tem ocorrido nos casos em
que a parte contrária contesta o teor das mensagens e argui um incidente de
falsidade documental.
A sociedade precisa entender
que a mensagem trocada nessa valiosa ferramenta de comunicação tem o mesmo
valor de uma carta escrita a punho, ou seja, compromete o remetente naquilo que
se registra.
Há situações inusitadas em que
o empregador nega, por exemplo, o pagamento de salário “por fora” e o
ex-empregado, no prazo concedido para juntada de documentos traz ao processo
uma série de mensagens do setor financeiro da empresa informando sobre o
fechamento de suas comissões e prevendo o pagamento, em espécie.
É importante que quando se
escreva uma mensagem eletrônica, seja por qual ferramenta for, se entenda que
aquilo que está sendo escrito poderá ser usado contra a pessoa do remetente ou
a quem ele representa.
Salientamos que a criptografia
que torna os dados trocados nas mensagens sigilosos, o é em relação aos
terceiros, mas quanto a ponta a ponta da troca de mensagens não.
No caso da gravação do Joesley
Batista ele usava o telegram, que aponta para outra parte quando o destinatário
“printa a tela”, porém, ele usava um outro aparelho para fotografar a tela do
que está sendo usado na comunicação.
Em síntese, quem não deve não
teme e esta deve ser a grande máxima e norte para quem usa as importantes ferramentas
de comunicação no seu dia a dia.
(Trabalhismo em debate)