domingo, 25 de junho de 2017

A FORÇA DO WHATSAPP NO PROCESSO DO TRABALHO.

Por Marcos Alencar 16/06/17
A Constituição Federal de 1988, dispõe o seguinte, a respeito das provas obtidas por meios ilícitos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

XII – e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

Porém, depois da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, com repercussão geral, de que a gravação de ambiente realizada por um dos interlocutores, não se constitui prova obtida de forma ilícita, podendo ser usada como meio de prova.

Isso quer dizer que o ato reputado de covardia, de uma pessoa gravar a outra ocultamente – não se constitui em ato ilícito e nem desmerece a prova.

Segue o julgado:

“Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.” (RE 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, com repercussão geral.)

Diante desse longo preâmbulo, chegamos a uma ferramenta que vem sendo utilizada de forma crescente no processo do trabalho, que são as mensagens trocadas via “whatsapp”, fotografias e filmes recebidos e também as suas gravações.

Inspirando-se na analogia do que interpretou o Supremo Tribunal Federal quanto as gravações de ambiente, todo o material coletado numa conversa por uma das partes da conversa privada ou do grupo, vem sendo utilizado amplamente como meio de prova e a aceitação do Juízo Trabalhista.

Na Justiça do Trabalho, pela informalidade do processo, os Juízes sequer exigem que a parte traga uma ata notarial dando autenticidade às mensagens. Isso só tem ocorrido nos casos em que a parte contrária contesta o teor das mensagens e argui um incidente de falsidade documental.

A sociedade precisa entender que a mensagem trocada nessa valiosa ferramenta de comunicação tem o mesmo valor de uma carta escrita a punho, ou seja, compromete o remetente naquilo que se registra.

Há situações inusitadas em que o empregador nega, por exemplo, o pagamento de salário “por fora” e o ex-empregado, no prazo concedido para juntada de documentos traz ao processo uma série de mensagens do setor financeiro da empresa informando sobre o fechamento de suas comissões e prevendo o pagamento, em espécie.

É importante que quando se escreva uma mensagem eletrônica, seja por qual ferramenta for, se entenda que aquilo que está sendo escrito poderá ser usado contra a pessoa do remetente ou a quem ele representa.

Salientamos que a criptografia que torna os dados trocados nas mensagens sigilosos, o é em relação aos terceiros, mas quanto a ponta a ponta da troca de mensagens não.

No caso da gravação do Joesley Batista ele usava o telegram, que aponta para outra parte quando o destinatário “printa a tela”, porém, ele usava um outro aparelho para fotografar a tela do que está sendo usado na comunicação.

Em síntese, quem não deve não teme e esta deve ser a grande máxima e norte para quem usa as importantes ferramentas de comunicação no seu dia a dia.
(Trabalhismo em debate)


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