Em 5 de outubro de 2014, serão
realizadas eleições gerais para escolha de presidente da República,
governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais.
Os agentes públicos, estão proibidos de praticar algumas condutas
já a partir de 1º de janeiro de 2014.
Para o presidente do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, essas proibições visam ao
equilíbrio da disputa. As vedações “são necessárias no que se
busca o equilíbrio de uma disputa eleitoral que ocorrerá no ano e
aí houve uma opção política normativa do legislador, fixando
prazos para certos procedimentos”, destaca o ministro Marco
Aurélio.
Proibições
A partir de 1º de janeiro de 2014,
fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos
de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no
exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa.
Também ficam vedados os programas
sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou
por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução
orçamentária no exercício anterior.
Já a partir de 8 de abril, até a
posse dos eleitos, é proibido aos agentes públicos fazer, na
circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
A maioria das ações estão proibidas
a partir de 5 de julho, quando faltarão três meses para as
eleições. Os agentes públicos não podem, por exemplo, nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex oficio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do
pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito.
No entanto, há exceções. É
permitido, por exemplo, haver nomeação ou exoneração de cargos em
comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público,
dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência
da República; e nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até 5 de julho de 2014.
A partir de 5 de julho, com exceção
da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, também é vedado aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral.
Também não se pode fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das
funções de governo.
Outra proibição é a contratação de
shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de
inaugurações e o comparecimento de qualquer candidato a
inaugurações de obras públicas.
Fiscalização
O ministro Marco Aurélio explica que a
fiscalização de possíveis irregularidades deve ser feita pelos
partidos políticos e pelo Ministério Público, a quem o eleitor
deve recorrer para denunciar. “Nós não temos fiscais na Justiça
Eleitoral. A fiscalização é mútua pelos partidos políticos,
consideradas as forças que são antagônicas, candidatos e também
pelo Ministério Público no que atua em benefício da sociedade.
Atua como fiscal da lei. A legislação não assegura ao eleitor este
papel. O eleitor é representado pelo Ministério Público”,
conclui o magistrado.
Punição
Quem descumprir estas regras, previstas
dos artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) pode
ficar sujeito ao pagamento de multa e os candidatos podem ter o
registro ou o diploma cassados.