Após ver nossa postagem no Blog Acontece, sobre a divulgação dos nomes dos alunos selecionados para matricula na EEEP. Guilherme Teles Gouveia, e que os responsáveis teriam que
pagar o transporte escolar, um grupo de 4 alunos procurou-me para
saber mais informações sobre a responsabilidade dos governos no
que diz respeito ao transporte escolar para os mesmos.
Minha resposta foi curta
e objetiva:
—“O governo municipal não tem obrigação de custear o transporte escolar para alunos de outra rede de ensino, mas eu posso ver junto ao secretário de educação e prefeito a possibilidade, para isso, façam um levantamento da quantidade de alunos, será necessário que os pais assinem um documento para que depois seja entregue as autoridades para ser analisado.”
—“O governo municipal não tem obrigação de custear o transporte escolar para alunos de outra rede de ensino, mas eu posso ver junto ao secretário de educação e prefeito a possibilidade, para isso, façam um levantamento da quantidade de alunos, será necessário que os pais assinem um documento para que depois seja entregue as autoridades para ser analisado.”
Para saber qual a
posição do governo municipal sobre o fato, estive hoje (23),
conversando pessoalmente com o secretário de educação, Professor
Aderaldo e posteriormente com o prefeito James Bél. A conversa foi
bastante proveitosa, haja vista que os dois demonstraram boa vontade
em colaborar, mas a coisa não é tão simples como se imagina.
“É importante que a
diretora da referida escola apresente uma solicitação para que se
possa analisar a possibilidade, pois juridicamente falando, o
município não pode tomar nem uma decisão que não seja de sua
responsabilidade.” disse o secretário de educação.
Claro que se compreende
a aflição dos pais e, no caso, dos que residem em Martinópole que não
tem uma escola profissionalizante de tempo integral para matricular
seus filhos. Os pais que já sofrem com a deficiência apresentada
por algumas escolas, luta para que seus filhos tenham outras
oportunidades e nada lhe faltem. Entretanto, como ficou demonstrado,
a escola mais próxima com essa modalidade de ensino fica em outro
município.
Eu que fui diretor
escolar durante anos, inclusive em escola que atendia alunos da rede
estadual e municipal e que os alunos usavam transporte escolar,
conheço bem o que diz a legislação sobre tal fato, por isso, vou
tentar explicar da melhor maneira possível, para que você amigo
leitor entenda.
Desde logo, é oportuno
destacar a atribuição prioritária dos Municípios, a qual
compreende o ensino fundamental e a educação
infantil, conforme
a Constituição Federal.
Leia mais abaixo:
Leia mais abaixo:
A Responsabilidade pelo Transporte Escolar
Cabe esclarecer, inclusive, que o recente inciso VI, introduzido no
art. 11 da LDB, pela Lei Federal nº 10.709/2003, deixa clara a
responsabilidade do Município no transporte escolar, qual seja, de
transportar os alunos matriculados em sua rede ensino, isto é, nas
escolas Municipais. Veja:
Educação (Lei 9394/96), com dispositivos acrescidos pela Lei 10.709/03, segundo os quais:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.(Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(...)
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Assim, constata-se que o Município possui responsabilidade em relação aos alunos matriculados em SUA rede de ensino, o que exclui os alunos de escolas particulares e de escolas estaduais, por exemplo.
Apesar de delimitar e definir separadamente a responsabilidade de Estados e Municípios, em relação ao transporte escolar de seus alunos, a Lei nº 10.709/03, assegura a possibilidade dos entes celebrarem pactos ou ajustes com vistas a promover, em sistema de colaboração, o programa do transporte escolar.
Lei nº 10.709/03 Art. 3º Cabe aos Estados articular-se com os respectivos Municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.
Embora o Município não possua a incumbência do transporte escolar dos alunos da rede estadual, pode celebrar termo de convênio com o Estado, ajustando a realização do transporte desses alunos e o repasse de recursos correspondentes, se assim entender de conveniência e interesse da Municipalidade.
A celebração de convênio é uma opção dos Estados e Municípios, prevista pelo art. 3º da Lei 10709/03. Naturalmente que essa “articulação” não é obrigatória, desde que os entes cuidem de manter em perfeito funcionamento o transporte escolar que melhor atenda aos interesses dos educandos das suas respectivas redes de ensino.
Registre-se, portanto, que o Município não possui a obrigação de firmar o convênio, mas que, uma vez o fazendo, assume a responsabilidade pelo transporte, nos termos definidos pelo instrumento.
Feita a leitura das disposições constitucionais e da LDB, referentemente à obrigação de fornecer transporte escolar e, em especial a possibilidade da realização de convênio entre Estado e Municípios, cumpre mencionar o prescrito no art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
A possibilidade do Município assumir o transporte escolar da rede estadual está adstrita ao cumprimento dos requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, somente se justifica o custeio, pelos Municípios, de despesas de responsabilidade do Estado ou da União se houver autorização legislativa para tanto, previsão nas Leis Orçamentárias e a existência de convênio, ajuste ou congêre. Sem isso, é irregular a realização de qualquer despesa nesse sentido.
Ainda sobre a possibilidade de convênio para o transporte da rede estadual, vale alertar que, quando o termo de ajuste referir-se ao transporte de alunos do ensino médio, o Município só poderá firmá-lo se estiver atendendo plenamente sua área de atuação e com a utilização de recursos em índices superiores aos determinados constitucionalmente.
Bom, espero ter contribuído de certa
forma com os esclarecimentos, e, não ter que ouvir novamente alguns
desinformados, dizer que é dever do gestor municipal custear
transporte para os alunos da rede estadual de ensino. Não quero
criar polêmica a respeito do assunto, mas posso dizer que os
governos deveriam incentivar os jovens a estudarem em escolas
profissionalizantes, até pela carência de profissionais no mercado de trabalho.
Fonte: LDB