quarta-feira, 24 de maio de 2017

FILHOS, A LEI E A GRAÇA.



Queremos desesperadamente que nossos filhos sejam bem comportados, não é mesmo?

A Lei e a Graça

No Antigo Testamento, Deus deixou um conjunto de Leis pro seu povo seguir. Era um conjunto de regras, a começar pelos 10 mandamentos.

Porém, quando Jesus veio, Ele disse que qualquer um que tropeçasse em um só ponto da Lei, estava condenado. Por que? Porque é impossível obedecer a todas as regras.

Jesus disse:

“e vocês de fato obedecerem à lei real encontrada na Escritura que diz: “Ame o seu próximo como a si mesmo”, estarão agindo corretamente.
Mas se tratarem os outros com favoritismo, estarão cometendo pecado e serão condenados pela Lei como transgressores.
Pois quem obedece a toda a Lei, mas tropeça em apenas um ponto, torna-se culpado de quebrá-la inteiramente.
Pois aquele que disse: “Não adulterarás”, também disse: “Não matarás”. Se você não comete adultério, mas comete assassinato, torna-se transgressor da Lei.”
Tiago 2:8-11

Jesus, porém destruiu a Lei? Não.

“Não penseis que vim revogar a lei ou os profetas; não vim para revogar, mas para cumprir.” Mateus 5:17

Somente Jesus é capaz de cumprir toda a Lei, e nós por sermos incapazes de cumprir toda a Lei, precisamos desesperadamente Dele!

Se é impossível para nós adultos seguirmos todas as regras, pras crianças também é.

E muitas vezes nós queremos que nosso filho obedeça e seja comportado apenas pra ele ser bem visto na sociedade ou pra que a gente não passe vergonha na frente dos outros.

Claro, tudo isso é importante. Nosso filho deve aprender a seguir as regras e se comportar. Mas mais do que isso, ele deve aprender que ele não vai conseguir cumprir todas as regras sozinho, ele vai precisar de ajuda, ele precisa de Jesus!

De nada vai adiantar, nosso filho ter um exímio comportamento, se ele não conhecer Jesus e entender o sacrifício que Ele fez por ele, mesmo sendo pequeno.

Regras não são a resposta, elas não são suficientes. Nosso filho precisa de GRAÇA.

Todos nós precisamos da Graça que vem de Jesus, pois não podemos ser bons por nós mesmos.

E você pode ajudar seu filho a conhecer essa graça, a conhecer Jesus no dia a dia.

Ele precisa ouvir sobre Deus, sobre Jesus, e sobre ensinamentos bíblicos em TODOS os momentos. Em todas as oportunidades, você pode usar um versículo que ensine algum valor sobre aquilo.

“Estas palavras que, hoje, te ordeno estarão no teu coração;
tu as inculcarás a teus filhos, e delas falarás assentado em tua casa, e andando pelo caminho, e ao deitar-te, e ao levantar-te.” Dt 6:6-7

Exemplos:

Um amigo brigou com seu filho. Ele deve revidar? O que a Bíblia fala?
A Bíblia manda dar a outra face.

Seu filho fala um palavrão. Em vez de apenas dizer: não fale palavrão!

Diga: filho, a Bíblia nos ensina que de nossa boca não deve sair nenhuma palavra torpe.

Você está em passeando em um bosque com seu filho?
Porque não aproveitar pra falar quão maravilhoso é o nosso Deus, que criou todas as coisas inclusive ele?

E se você pai e mãe, ainda não conhece a graça e a Salvação de Jesus, que você possa hoje mesmo recebê-lo em sua vida, pois Ele é o único caminho para o céu. E é isso que as crianças aprendem aqui no Clubinho e é o que elas vão cantar agora.
(A Inconformada)

terça-feira, 16 de maio de 2017

ACABEM COM O TORMENTO DAS FESTAS DE DIA DAS MÃES DA ESCOLA



Aproveitem e cancelem a do dia dos pais também


Por Rita Lisauskas – O ESTADÃO

Eu sei que muitas mães gostam dessa festinha, porque se lembram das celebrações de dia das mães da própria infância. As crianças ensaiavam músicas e grandes apresentações e, nessas cerimônias, entregavam os presentes às mães, que iam sempre às lágrimas. A sua adorava a homenagem e você ficava super orgulhosa em “desfilar” com ela por aí.

Foto: Pixabay
Mas eu preciso te contar uma coisa: enquanto eu, você e nossas mães nos sentíamos radiantes durante essa comemoração, muitas outras crianças se sentiam miseráveis. Eu não me esqueço como uma amiguinha, a Daniela, ficava sempre tensa quando chegava esse dia. A mãe dela quase nunca conseguia comparecer a essas celebrações. Era “desquitada”, como se dizia naquela época, ex-marido não queria saber da família e, por isso, trabalhava dobrado para sustentar os filhos. No dia da tal festa, o chefe não queria nem saber de liberá-la por algumas horinhas. Lembro da gente pequena, flores na mão, esperando as mães entrarem na sala de aula para uma dessas festinhas. A Daniela dizia, baixinho “se ela não vier, eu não vou perdoar, se ela não vier, não vou perdoar”. A mãe só apareceu lá pelo meio da apresentação, muito atrasada e com cara de ‘desculpa, filha’. Minha amiga já estava magoadíssima, inchada depois de verter lágrimas silenciosas para não atrapalhar a música que os colegas, alheios ao seu sofrimento, cantavam a plenos pulmões. Havia uma menina órfã de pai na mesma sala. Os pais tinham mais dificuldade em aparecer nas tais festas, e isso era considerado, mas sempre que a data chegava ela sofria ao explicar para todo mundo que o pai tinha morrido quando ela ainda era um bebê e, por isso, aquele homem tão velhinho fazendo o papel de pai nas festas era, na verdade, o avô.

Confesso que quando meu filho entrou na escolinha estranhei que, com a chegada do mês de maio, não tivesse nenhuma convocação para a festinha do dia das mães. Na sexta-feira anterior à data até recebi um presentinho na mochila – acho que algum desenho de uma mão gorducha que se imprimiu à folha de sulfite depois de mergulhada na tinta, uma coisa muito fofa. Mas festa? Nenhuma. Perguntei a razão à professora e ela me lembrou o óbvio. Nem todos os alunos têm mães, nem todos os alunos têm pais, outros têm duas mães, nenhum pai, ou dois pais, nenhuma mãe. Lembrou-me que há crianças que são cuidadas pelos avós, pelos tios, pelos padrinhos. Eu olhava ao meu redor e via que todas as crianças da classe do meu filho tinham mães e pais, mas a vida não era assim, estávamos numa bolha que, a qualquer momento, podia estourar.

E estourou, claro, a bolha sempre estoura.

Anos depois, essa mesma professora querida do meu filho morreu em um acidente de carro. A filha dela sobreviveu. Estuda na escola onde a mãe lecionava (e onde meu filho ainda estuda), lida com as lembranças doloridas de quem só perdeu pai e mãe na infância sabe quais são mas, ainda bem, não tem que lidar com o tormento da festa do dia das mães. Um menino da mesma série do meu filho perdeu o pai para uma dessas doenças que aparecem sem pedir licença. Duro? Duríssimo! Ainda bem que essa criança não tem que lidar, também, com o tormento que poderia ser a tal festa do dia dos pais. Além das mães (e dos pais) que morreram, têm que os que sumiram, os que são negligentes, os violentos. Seria justo fazer uma criança passar semanas e mais semanas na expectativa de comemorar algo que, para ela, não merece ser comemorado só para que eu, mãe da “bolha” possa ter alguns minutos de felicidade? Não, né?

Por isso muitas escolas acabaram com as tais festas do dia das mães e dos pais e instituíram o dia da família, comemorado em uma data aleatória. Nessa festa, o foco é celebrar quem cuida, acolhe e educa essa criança: são avós, tios, padrinhos, uma mãe-solo, um pai-solo, dois pais, duas mães e até, olha só, um pai e uma mãe. Em tese, toda criança tem alguém, ou várias pessoas e elas merecem ser celebradas.

Se eu fico triste por não ter festinha de dia das mães na escola do meu filho? Ora, ora, eu já sou adulta, sei lidar com  as minhas frustrações.

sexta-feira, 12 de maio de 2017

SÁBADO TEM DOUTORES NA COMUNIDADE NO BAIRRO OLINDA EM CAMOCIM




“Doutores na Comunidade”, um projeto social de iniciativa do Advogado Zenilson Coelho, em parceria com profissionais da saúde e o apoio do vereador Zezinho da rádio, atenderá no Bairro Olinda em Camocim, neste sábado (13), a partir das 08:00h.

O projeto, realizado em um final de semana de cada mês, visa beneficiar a população carente de Camocim. Durante o dia, haverá atendimento jurídico e médico aos que precisarem. Essa será a 3ª edição do projeto, que fez sua estreia no dia 10 de Março, no centro da cidade. Depois, no dia 19 de Março, seguiu para a localidade de Cupim.

Dentistas, Enfermeiros, Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Psicólogos, Assistentes Sociais, Farmacêuticos ou qualquer outro profissional de saúde que esteja interessado em participar do projeto, podem entrar em contato com o Escritório Zenilson Advocacia pelos Tels: (88) 3621-1179 / (85) 9 9657-7147 ou pessoalmente, na Avenida Beira-Mar, 455, centro, em frente a praça do amor. 
 Foto de divulgação (reprodução Facebook)

sábado, 6 de maio de 2017

ASSÉDIO MORAL PODE CONFIGURAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A despeito da discussão legislativa, ora em andamento no Congresso Nacional, para se tipificar expressamente o assédio moral como ato de improbidade administrativa (Projeto de Lei 8178/14 do Senado Federal e, por ora, em tramitação na Câmara dos Deputados), o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da 2ª Turma, já reconheceu a possibilidade de ato de improbidade administrativa em razão da prática de assédio moral.

No julgamento do Recurso Especial 1.286.466/RS, o colegiado entendeu que:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429⁄1992. ENQUADRAMENTO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA MERA IRREGULARIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO.

1. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249⁄1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência do STJ.

2. Não se enquadra como ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) a mera irregularidade, não revestida do elemento subjetivo convincente (dolo genérico).

3. O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho — sarcasmo, crítica, zombaria e trote —, é campanha de terror psicológico pela rejeição.

4. A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.

5. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e⁄ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.

6. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo lato sensu ou genérico, presente na hipótese.

7. Recurso especial provido.

Para a correta aplicação das reprimendas do artigo 12 da Lei 8.429/92 às hipóteses de improbidade administrativa decorrente de assédio moral, faz-se necessário uma análise mais acurada do caso acima referido.

Com efeito, o suporte fático que amparou a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi o seguinte: "O réu se valendo da função de Prefeito Municipal, para vingar-se da funcionária pública municipal Célis Terezinha Bitencourt Madrid, obrigou-a a permanecer 'de castigo' na sala de reuniões da Prefeitura nos dias 19, 20, 21 e 22 de junho de 2001. O Ministério Público relatou, ainda, ter o réu sido movido por sentimento de vingança, vez que referida servidora teria levado ao conhecimento do Ministério Público a existência de dívida do Município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos. Referiu, ademais, ter o réu ameaçado colocar a servidora em disponibilidade, bem como ter-lhe concedido, sem solicitação, férias de 30 dias".

Tais fatos restaram incontroversos, vez que reconhecidos pelo próprio réu no curso do feito.

Nesse palmar, resta patente que o assédio moral no âmbito da administração pública configura desrespeito ao princípio da impessoalidade e, desse modo, pode configurar ato de improbidade administrativa.

Entretanto, se é certo que a prática de assédio moral configura ato de improbidade administrativa, também é certo que nem todo desentendimento no ambiente de trabalho configura assédio moral.

Como observa o desembargador Leonel Pires Ohlweiler, em O Assédio Moral na Administração Pública, Dignidade Humana e Improbidade Administrativa:

Muito embora não exista unanimidade entre os autores quanto aos requisitos necessários para configurar o assédio moral, destacam-se via de regra (a) o conflito deve desenvolver-se no ambiente de trabalho; (b) a ação ofensiva ocorre durante algum período de tempo, alguns meses; (c) desnível entre os antagonistas, encontrando-se a vítima em uma posição constante de inferioridade; (d) intenção de perseguição em relação à vítima do assédio moral.

Adiante, ele insiste:

No entanto, nem toda violação da dignidade do servidor público importa prática do assédio moral. Em nome da dignidade humana não se pode admitir uma espécie de álibi hermenêutico, como refere Lenio Luiz Streck, para compreender qualquer violação como prática de assédio moral: a partir de sua própria institucionalização surgem indicações de sentido, mas que atribuem importância ao tempo, ou seja, a repetição, o conjunto de atos reiterados por parte da Administração Pública, atos capazes de causar degradação, desrespeito, humilhação, etc. São elementos importantes para indicar a prática do assédio moral.

Na mesma esteira, adverte Rudi Cassel que "é importante afastar as meras desavenças, discussões não programadas e desentendimentos simples do instituto ora abordado, evitando que se comprometa a detecção do fato juridicamente relevante".

No próprio caso em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prática de improbidade administrativa em decorrência de assédio moral, a relatora, ministra Eliana Calmon, pontuou que "o assédio moral, mais do que apenas provocações no local de trabalho — sarcasmo, crítica, zombaria e trote —, é uma campanha de terror psicológico, com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. O indivíduo-alvo é submetido a difamação, abuso verbal, comportamento agressivo e tratamento frio e impessoal".

Idêntico foi posicionamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região quando do julgamento da Apelação 575321-PB.

Naquela oportunidade, o desembargador Federal Manoel Erhardt destacou que, "para que haja o reconhecimento da existência de assédio moral no trabalho, é necessária a apresentação de provas robustas da existência de tal prática, haja vista que não se pode confundir o assédio moral (prática gravíssima que deve ser rechaçada sempre) com normais desentendimentos no ambiente de trabalho (situação comum em qualquer agrupamento humano)".

Assim, inobstante a construção jurisprudencial que vem sendo construída sobre o assunto, observa-se a necessidade de uma legislação específica sobre o assédio moral no âmbito dos entes públicos de modo a delimitar a sua incidência.
Charles Hamilton / Revista Consultor Jurídico