Por Marcos Alencar 31/01/2017
Não é novidade a minha posição contrária as prisões
da operação lava-jato e adjacências, porque apesar de não conhecer os autos
profundamente, tive acesso as decisões que determinaram as prisões e confesso
que não vi em nenhuma delas fundamento legal para prender alguém de forma
definitiva antes dele se defender e ser julgado, também em definitivo.
Se os presos são culpados e se moralmente merecem
todo o dissabor do cárcere? Não tenho dúvida que sim, porém, não estamos aqui
tratando de “justiça com as próprias mãos”, mas sim de aplicação de princípios
como o contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5, II,
LV, 37 caput, da CF), da presunção de inocência, enfim. Por entender que estes
princípios foram e estão sendo violados, é que critico as prisões, inclusive a
mais recente do Sr. Eike Batista.
Na medida em que a Justiça trilha caminhos à margem
da lei, ela Justiça passa a ser também fora da lei. Eu tenho esta convicção e
ela apenas existe porque eu defendo a legalidade. Para os que me acusam de
pronunciar-me com um pano de fundo político, ressalto que da mesma forma que
vejo do magnata Trump como um fora da lei, pois atropela a Constituição
americana, vejo também o Partido dos Trabalhadores agindo fora da legalidade, o
ex-presidente Lula se envolvendo em compras escusas, etc.
A sociedade deve cobrar, a quem quer que seja, o
cumprimento aos estritos limites da Lei. Nenhum Magistrado ou agente da Polícia
Federal, por mais respaldado que esteja, pode estar acima da Lei.
A Lei subordina a todos, não cabendo aqui agir em
desacordo com os limites legais sob a justificativa de que está se moralizando
o País. Fazer isso já é imoral, pois desmoraliza a legalidade.
Feito este ensaio, mais uma vez nos deparamos com a
tentativa de criminalização do direito do trabalho.
Surge no horizonte “O projeto da Senadora Ana Rita
(PT) altera o Código Penal para dispor sobre o crime de Retenção indevida de
salário, tipificado como reter ou descontar, indevidamente, no todo ou em
parte, salário, remuneração ou qualquer outra retribuição devida ao empregado,
com pena de detenção, de um a quatro anos, e multa.” (trecho
extraído do noticiastrabalhistas.com).
A alteração a ser feita, preconiza o seguinte:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal –, passa a viger acrescido do seguinte art. 203-A:
“Retenção indevida de salário
Art. 203-A. Reter ou descontar, indevidamente, no todo ou em parte, salário, remuneração ou qualquer outra retribuição devida ao empregado:
Pena – detenção, de um a quatro anos, e multa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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“Retenção indevida de salário
Art. 203-A. Reter ou descontar, indevidamente, no todo ou em parte, salário, remuneração ou qualquer outra retribuição devida ao empregado:
Pena – detenção, de um a quatro anos, e multa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Entendo que caberia a alteração legal, se
vivêssemos num País que o Poder Judiciário cumprisse cegamente a Lei, o que não
é o caso.
Os exemplo antes citados, são a prova de que a
legalidade e as garantias constitucionais são “flex” do ponto de vista da
aplicação e que a interpretação de rigorosas normas são – algumas vezes – no
“princípio do jeitinho brasileiro”.
O mesmo argumento que se usa para negar a aprovação
da pena de morte, de que muitos inocentes seriam executados, por erro da
Justiça, eu me baseio para me contrapor a criminalização do direito do
trabalho.
A rotina do mercado de trabalho demonstra que na
maioria das vezes que o salário não é pago, é por quebra da empresa ou severa
dificuldade financeira.
Não conheço histórico processual na Justiça do
Trabalho de empregadores que deixar de pagar o salário por perseguição ou
maldade contra a pessoa do empregado.
Porém, como disse, sou legalista e se o Congresso
resolver aprovar, paciência, terão todos que cumprir.
Fica o registro para fins de reflexão.