Me interessei pela leitura da
decisão, por inteiro, do ministro Gilmar Mendes. Pedi a meu colega, Dr. João
Amaury Belem, que conseguisse e me passasse. Como sempre, fui atendido. A
decisão do ministro Gilmar Mendes que concede liminar em Mandado de Segurança
Coletivo impetrado por partido político é decisão sólida e ricamente
fundamentada, na doutrina, no Direito e na Jurisprudência. Creio ser muito
difícil que o Plenário do STF (e ainda vai levar tempo para que o plenário se
reúna para examinar a liminar) derrube a decisão do ministro.
Gilmar Mendes foi minucioso.
Quanto à questão de fato, transcreveu todos, rigorosamente todos os diálogos
telefônicos que a Justiça Federal de Curitiba autorizou. E aquelas também
autorizadas pela Justiça Estadual de São Paulo. Que horror!!! Que imundície!!!!
Que gente sem compostura!!!
Quero ver como será a sessão
plenária do STF que, daqui a alguns meses, vai analisar a liminar. Que Gilmar
Mendes vai ler toda a liminar, isso é certo. Mas nos mosteiros e conventos,
priores e madres superioras, vão mandar desligar a TV. Nas famílias de bem,
também. Isto porque é muito palavrão, muito xingamentos, que se ouve. E Gilmar
fica obrigado a lê-los ipsis litteris. verbum ad verbum. É o que determina a
lei. Estou certo de que se Madame Dercy Gonçalves, viva fosse e assistisse à
sessão, ficaria corada de vergonha.
O precedente que o ministro Gilmar
citou foi a Ação Penal 396, contra o então deputado Natan Donadon. Na véspera
de seu julgamento pelo STF o deputado renunciou. E o STF não viu na renúncia
impedimento para julgar o deputado, mesmo não mais deputado, o que,
conservadoramente, implicaria no deslocamento de competência para que um juiz
de primeira instância julgasse a causa.
Do longo material que o dr.
Amaury Belem me enviou, extraio esta parte da Ementa (Ementa é a síntese do que
foi decidido pelo tribunal). A relatora foi a ministra Cármen Lúcia:
“Renúncia de mandato; ato
legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para
deslocamento de competência constitucionalmente definidas que não podem ser
objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente
para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso,
à definição das penas. No caso a renúncia do mandato foi apresentada à Casa
Legislativa em 27 de Outubro de 2010, véspera do julgamento da presente Ação
Penal pelo Plenario do Supremo Tribunal Federal, pretensões nitidamente
incompatíveis com os principios e as regras constitucionais porque excluía a
regra de competência deste Supremo Tribunal Federal”.
Este precedente aproveita para
desfazer e anular a nomeação de Lula para ministro-chefe da Casa Civil da
Presidência da República. Lá, naquele caso, Donadon renunciou na véspera, para
não ser julgado pelo STF, e seu subterfúgio não deu certo. Ardil semelhante,
mas em situação inversa, ocorreu agora com Dilma-e-Lula.
Dilma, às pressas, nomeou Lula
para ocupar cargo que, segundo se entende por alguns, dar-lhe-ía a prerrogativa
de foro. Deixaria de ser investigado pelo juiz Moro e passaria a responder
perante o STF, onde os processamentos das ações são sempre demoradas. E qualquer
diligência, como oitiva de testemunhas e produção de outras provas, o STF
delega poderes a um juiz federal de primeira instância. E isso leva um tempo
considerável até terminar.
(Debates Culturais)
*Jorge Béja é advogado no Rio
de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada.