quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

PERSEGUIÇÃO POLITICA, UMA VELHA PRÁTICA NAS CIDADES INTERIORANAS DO BRASIL



Segundo especialistas a remoção de um servidor público, sem motivo algum pode ser caracterizado como ato ímprobo, mesmo que o gestor público alegue que não teve a intenção de causar lesão ou prejuízo ao erário, bem como aos princípios constitucionais que norteiam a administração. Os servidores que se sentirem prejudicados podem mover ação em desfavor do gestor através do Ministério Público, pela prática de Ato de Improbidade Administrativa.

O que diz a Lei

O ato de remoção deve possuir natureza de ato discricionário, que advém do poder da Administração em organizar o serviço público, independentemente da concordância do servidor, em nome do interesse público. O que não pode é a Administração Pública remover seus funcionários de maneira abusiva e indiscriminada, ou sem fundamentação, camuflando vontades escusas e alheias ao interesse público, como vem acontecendo em alguns municípios do nosso país.

Atos administrativos têm de ser motivados, excetuando-se os atos vinculados em que há aplicação automática da lei. Assim, nos atos administrativos discricionários e também nos atos vinculados que dependem de avaliação é imprescindível a motivação detalhada, sob pena de invalidade. Todo gestor publico tem que ter cautela na hora de executar seus atos administrativos para não sofrer penalidades previstas em Lei.

O papel do MP

O Ministério Público, após receber a denúncia, o procurador toma conhecimento dos fatos e chama o gestor para ouvi-la. Depois, começa a investigação para verificar a veracidade dos acontecimentos. Uma vez constatado perseguição política, o MP tenta firmar um termo de compromisso, que é um procedimento extrajudicial, conhecido como Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Se não for aceito pelo órgão, inicia-se uma ação civil pública

Texto baseado na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº: 0000693-97.2011.8.20.0120 do juiz José Herval Sampaio Júnior, membro da Comissão de Cumprimento das Ações Coletivas – Meta 04/2014 do CNJ.
O ato que motivou a condenação foi a remoção de uma servidora pública municipal, sem motivo algum, do seu local de trabalho para que ela desempenhasse atividades consideradas insalubres em grau máximo, o que caracteriza indícios de possível perseguição política.
Por esta razão, o magistrado condenou o ex-prefeito nas seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil no valor equivalente a dez vezes o valor da remuneração recebida pelo prefeito municipal; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Com informações:  www.tjrn.jus.br

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