Segundo especialistas a remoção
de um servidor público, sem motivo algum pode ser caracterizado como ato ímprobo,
mesmo que o gestor público alegue que não teve a intenção de causar lesão ou
prejuízo ao erário, bem como aos princípios constitucionais que norteiam a
administração. Os servidores que se sentirem prejudicados podem mover ação em
desfavor do gestor através do Ministério Público, pela prática de Ato de
Improbidade Administrativa.
O
que diz a Lei
O ato de remoção deve possuir
natureza de ato discricionário, que advém do poder da Administração em
organizar o serviço público, independentemente da concordância do servidor, em
nome do interesse público. O que não pode é a Administração Pública remover
seus funcionários de maneira abusiva e indiscriminada, ou sem fundamentação,
camuflando vontades escusas e alheias ao interesse público, como vem acontecendo
em alguns municípios do nosso país.
Atos administrativos têm de ser
motivados, excetuando-se os atos vinculados em que há aplicação automática da
lei. Assim, nos atos administrativos discricionários e também nos atos
vinculados que dependem de avaliação é imprescindível a motivação detalhada,
sob pena de invalidade. Todo gestor publico tem que ter cautela na hora de executar
seus atos administrativos para não sofrer penalidades previstas em Lei.
O
papel do MP
O Ministério Público, após
receber a denúncia, o procurador toma conhecimento dos fatos e chama o gestor
para ouvi-la. Depois, começa a investigação para verificar a veracidade dos
acontecimentos. Uma vez constatado perseguição política, o MP tenta firmar um
termo de compromisso, que é um procedimento extrajudicial, conhecido como Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC). Se não for aceito pelo órgão, inicia-se uma
ação civil pública
Texto baseado na Ação Civil de
Improbidade Administrativa nº: 0000693-97.2011.8.20.0120 do juiz José Herval
Sampaio Júnior, membro da Comissão de Cumprimento das Ações Coletivas – Meta
04/2014 do CNJ.
O ato que motivou a condenação
foi a remoção de uma servidora pública municipal, sem motivo algum, do seu
local de trabalho para que ela desempenhasse atividades consideradas insalubres
em grau máximo, o que caracteriza indícios de possível perseguição política.
Por esta razão, o magistrado
condenou o ex-prefeito nas seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil no valor equivalente a dez
vezes o valor da remuneração recebida pelo prefeito municipal; proibição de
contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Com informações: www.tjrn.jus.br